Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 42.º

EM VIGOR
O artigo 48.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 65.º, com alterações e aditamentos nos termos seguintes: «1 - Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos: a) ... b) ... c) Cartão especial de identificação; d) Passaporte diplomático; e) [Anterior alínea d).] f) Seguros pessoais; g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato. 2 - (Anterior n.º 3 do artigo 46.º) 3 - Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC.24-03-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.