Artigo 42.º
EM VIGORO artigo 48.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 65.º, com alterações e aditamentos nos termos seguintes:
«1 - Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos:
a) ...
b) ...
c) Cartão especial de identificação;
d) Passaporte diplomático;
e) [Anterior alínea d).]
f) Seguros pessoais;
g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
2 - (Anterior n.º 3 do artigo 46.º)
3 - Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.»