Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 127.º Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias

EM VIGOR
O Estado adopta, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável, medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, baixar o custo efectivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente, ouvindo o Governo Regional.