Artigo 31.º
EM VIGOR1 - O n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido no artigo 83.º
2 - O n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é decomposto, dando origem aos n.os 1 e 2 do artigo 99.º, com a seguinte redacção:
«1 - O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenha sido enviado para assinatura.
2 - A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.»
3 - Os n.os 3 e 4 do artigo 32.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, são reinseridos como n.os 1 e 2 do artigo 84.º