Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 60.º Moção de confiança

EM VIGOR
1 - Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral. 2 - A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.