Artigo 60.º — Moção de confiança
EM VIGOR1 - Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral.
2 - A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.