Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 43.º

EM VIGOR
O artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 69.º, com alterações e aditamentos, nos termos seguintes: «... a) Exercer poder executivo próprio, conduzindo a política da Região e defendendo a legalidade democrática; b) ... c) Aprovar a sua própria organização e funcionamento; d) Elaborar os decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da Administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias; e) ... f) ... g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique; h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos neste Estatuto e na lei; i) ... j) ... l) ... m) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional; n) ... o) ... p) ... q) ... r) Participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região, bem como nos benefícios deles decorrentes; s) ... t) ... u) ... v) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia em matérias do interesse específico da Região; x) Participar no processo de construção europeia nos termos da Constituição e do artigo 96.º deste Estatuto; z) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico e social da Região; aa) Administrar, nos termos deste Estatuto e da lei, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; bb) [Anterior alínea v).] cc) [Anterior alínea x).] dd) [Anterior alínea z).]»