Artigo 61.º — Moções de censura
EM VIGOR1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional.
2 - As moções de censura não podem ser apreciadas antes de decorridos sete dias após a sua apresentação.
3 - Se uma moção de censura não for aprovada, os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.