Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 61.º — Moções de censura

EM VIGOR
1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional. 2 - As moções de censura não podem ser apreciadas antes de decorridos sete dias após a sua apresentação. 3 - Se uma moção de censura não for aprovada, os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.