Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 68.º

EM VIGOR
O artigo 77.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 145.º, com aditamento de duas alíneas, nos termos seguintes: «... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) Os bens doados à Região; g) Os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino.»