Artigo 146.º — Centro Internacional de Negócios
EM VIGOR1 - A Região dispõe de um Centro Internacional de Negócios nos termos da lei.
2 - O Centro Internacional de Negócios compreende:
a) Zona franca industrial;
b) Serviços financeiros;
c) Serviços internacionais;
d) MAR - Registo Internacional de Navios da Madeira.
3 - Os órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior.
4 - O regime jurídico-fiscal do Centro Internacional de Negócios é o constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.