Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 146.º Centro Internacional de Negócios

EM VIGOR
1 - A Região dispõe de um Centro Internacional de Negócios nos termos da lei. 2 - O Centro Internacional de Negócios compreende: a) Zona franca industrial; b) Serviços financeiros; c) Serviços internacionais; d) MAR - Registo Internacional de Navios da Madeira. 3 - Os órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior. 4 - O regime jurídico-fiscal do Centro Internacional de Negócios é o constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.