Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 28.º Suspensão do mandato

EM VIGOR
1 - Determina a suspensão de mandato: a) O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante; b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º; c) O início de qualquer das funções referidas no n.º 1 do artigo 34.º; d) A nomeação para funções que, nos termos deste Estatuto, deva ter tal efeito. 2 - Determina a suspensão do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a substituição interina do Ministro da República, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição.