Artigo 28.º — Suspensão do mandato
EM VIGOR1 - Determina a suspensão de mandato:
a) O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante;
b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º;
c) O início de qualquer das funções referidas no n.º 1 do artigo 34.º;
d) A nomeação para funções que, nos termos deste Estatuto, deva ter tal efeito.
2 - Determina a suspensão do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a substituição interina do Ministro da República, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição.