Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 79.º Estatuto dos funcionários

EM VIGOR
1 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral. 2 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado. 3 - A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade.