Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 21.º

EM VIGOR
1 - O n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.º 1 de um novo artigo 35.º, com a seguinte redacção: «1 - Os deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas. 2 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do deputado. 3 - É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa Regional: a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região; b) Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público; c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos; d) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial. 4 - Os impedimentos constantes da alínea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC231/1723-02-2017Pedro Machete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.