Artigo 21.º
EM VIGOR1 - O n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.º 1 de um novo artigo 35.º, com a seguinte redacção:
«1 - Os deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do deputado.
3 - É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa Regional:
a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;
b) Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
d) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
4 - Os impedimentos constantes da alínea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.»