Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 138.º Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

EM VIGOR
1 - A Assembleia Legislativa Regional pode conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos. 2 - A Assembleia Legislativa Regional pode, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor. 3 - A Assembleia Legislativa Regional pode autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações. 4 - A Assembleia Legislativa Regional pode ainda: a) Fixar diferentes limites para a taxa de contribuição autárquica aplicável a imóveis situados no território da Região; b) Isentar, reduzir ou bonificar derramas aplicáveis no território da Região.