Artigo 30.º — Cessação da suspensão
EM VIGOR1 - A suspensão do mandato cessa:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado, devidamente comunicado através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido, ao Presidente da Assembleia;
b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena;
c) Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 28.º pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.
2 - O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, perante decisão absolutória ou equivalente, o deputado perceberá todas as remunerações vencidas e não será afectado nos demais direitos e regalias, designadamente o tempo efectivo de funções.