Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 66.º Garantias profissionais

EM VIGOR
1 - Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções. 2 - Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo. 3 - O desempenho da função de membro do Governo Regional conta como tempo de serviço para todos os efeitos. 4 - No caso de exercício temporário de funções públicas, por virtude de lei ou contrato, a actividade de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.