Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 147.º Dissolução

EM VIGOR
1 - Os órgãos de governo próprio podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado. 2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias e para uma nova legislatura.