Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 36.º Competência política

EM VIGOR
1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções políticas: a) Aprovar o Programa do Governo Regional; b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento Económico e Social Regional; c) Aprovar o Orçamento Regional, incluindo os dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional; d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e externos e outras operações de crédito de médio e longo prazo de acordo com o Estatuto e com a lei; e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano; f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional; g) Apresentar propostas de referendo regional acerca de questões de relevante interesse específico regional, nos termos deste Estatuto e da lei; h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social; i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que respeitarem à Região; j) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do interesse específico da Região; l) Participar no processo de construção europeia nos ternos da Constituição e do artigo 96.º deste Estatuto; m) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; n) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe compete designar; o) Participar através de seus representantes nas reuniões das comissões da Assembleia da República nos termos do artigo 88.º 2 - As competências previstas na alínea i) do número anterior poderão ser delegadas na Comissão Permanente ou nas comissões especializadas permanentes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC652/0703-07-2007Mário Torres
  • TC309/0127-02-2001Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.