Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.º 1 do artigo 6.º 2 - O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é decomposto em dois números, que passam a integrar o artigo 6.º, com a seguinte redacção: «2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa. 3 - Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.»