Artigo 5.º
EM VIGOR1 - O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.º 1 do artigo 6.º
2 - O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é decomposto em dois números, que passam a integrar o artigo 6.º, com a seguinte redacção:
«2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.
3 - Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.»