Artigo 55.º
EM VIGORO artigo 64.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 106.º, com a seguinte redacção:
«1 - ...
2 - O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo Governo Regional através dos planos de desenvolvimento económico e social e dos orçamentos, que visarão o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar e do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense, com vista à realização dos princípios constitucionais.»