Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 7.º Representação da Região

EM VIGOR
1 - A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio. 2 - No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.