Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 8.º

EM VIGOR
O artigo 6.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é renumerado e passa a artigo 82.º, com a seguinte redacção: «O Estado é representado na Região por um Ministro da República nos termos definidos na Constituição e com as competências nesta previstas.»