Artigo 25.º
EM VIGOR1 - O n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 31.º, com a seguinte redacção:
«1 - ...
a) Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável;
b) ...
c) ...
d) [...] ou racista.»
2 - O n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 2 do artigo 31.º com a seguinte redacção:
«2 - A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.»
3 - O n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 32.º