Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 25.º

EM VIGOR
1 - O n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 31.º, com a seguinte redacção: «1 - ... a) Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável; b) ... c) ... d) [...] ou racista.» 2 - O n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 2 do artigo 31.º com a seguinte redacção: «2 - A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.» 3 - O n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 32.º