Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 17.º

EM VIGOR
1 - O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 42.º, a que é aditado um novo n.º 2, ficando a disposição com a seguinte redacção: «1 - A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio até ao 15.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais. 2 - A Legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.» 2 - O n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido nas alíneas b), c) e d) do artigo 49.º, fundido com a alínea x) do artigo 29.º e com o aditamento de uma alínea e), ficando a disposição com a seguinte redacção: «Compete à Assembleia Legislativa Regional: a) Elaborar o seu Regimento; b) Verificar os poderes dos seus membros; c) Eleger, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o seu Presidente e demais elementos da Mesa; d) Eleger os três Vice-Presidentes, dois sob proposta do maior grupo parlamentar e um sob proposta do segundo maior grupo parlamentar, em listas separadas; e) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.»