Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 70.º

EM VIGOR
São aditadas à Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, novas disposições com a redacção e numeração seguintes: «Artigo 4.º 1 - O Estado respeita, na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e a identidade regional como expressão do seu direito à diferença. 2 - O regime autonómico próprio da Região Autónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas do seu povo. Artigo 8.º ... 4 - A Bandeira da União Europeia é utilizada ao lado das Bandeiras Nacional e Regional nos edifícios públicos onde estejam instalados serviços da União Europeia ou com ela relacionados, designadamente por ocasião de celebrações europeias e durante as eleições para o Parlamento Europeu. Artigo 9.º 1 - Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional. 2 - São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais. Artigo 10.º O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais. Artigo 11.º No relacionamento entre os órgãos do Estado e os órgãos de governo próprio da Região é aplicável o princípio da subsidiariedade, segundo o qual, e fora do âmbito das atribuições exclusivas do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da Administração que estiver mais próximo e mais apto a intervir, a não ser que os objectivos concretos da acção em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível da Administração superior. Artigo 12.º A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos. Artigo 13.º A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo da população da Região Autónoma da Madeira e exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção governativa. Artigo 21.º ... 2 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições, nos termos deste Estatuto, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato. Artigo 28.º 1 - Determina a suspensão de mandato: a) O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante; b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º; c) O início de qualquer das funções referidas no n.º 1 do artigo 34.º; d) A nomeação para funções que, nos termos deste Estatuto, deva ter tal efeito. 2 - Determina a suspensão do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a substituição interina do Ministro da República, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição. Artigo 29.º Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias. Artigo 30.º 1 - A suspensão do mandato cessa: a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado, devidamente comunicado através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido, ao Presidente da Assembleia; b) No caso da alínea b) do n.º 1 artigo 28.º por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena; c) Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 28.º pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado. 2 - O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído. 3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, perante decisão absolutória ou equivalente, o deputado perceberá todas as remunerações vencidas e não será afectado nos demais direitos e regalias, designadamente o tempo efectivo de funções Artigo 46.º 1 - O processo legislativo comum é o adoptado para a discussão e votação dos decretos legislativos regionais. 2 - O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução. 3 - São processos legislativos especiais: a) Projectos de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região; b) Propostas de lei à Assembleia da República; c) Pedidos de autorização legislativa; d) Outros previstos no Regimento. Artigo 47.º São processos de orientação e fiscalização política: a) Programa do Governo; b) Moções de confiança ao Governo; c) Moção de censura ao Governo; d) Perguntas ao Governo; e) Interpelações; f) Petições; g) Inquéritos. Artigo 51.º 1 - Fora do período de funcionamento em Plenário da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente. 2 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia. 3 - Compete à Comissão Permanente: a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regional; b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados; c) Promover a convocação da Assembleia, sempre que tal seja necessário; d) Preparar a abertura da sessão legislativa; e) Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º Artigo 54.º 1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar. 2 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar: a) Exercer iniciativa legislativa; b) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes; c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; d) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente; e) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa Regional; f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial; g) Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia; h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; i) Requerer a constituição de comissões eventuais; j) Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas; l) Ser informado, pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos deste Estatuto; m) Apresentar propostas de moção. 3 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança. 4 - Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), i), e l) do n.º 2 e no n.º 3. Artigo 67.º 1 - Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos. 2 - No caso de algum membro do Governo Regional optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Região a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal. Artigo 81.º A Região pode desenvolver, de acordo com a Constituição e em função do interesse específico, a lei de bases do regime e âmbito da função pública. Artigo 84.º ... 4 - O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Constituição. Artigo 85.º 1 - A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder de exercer iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração. 2 - A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder exclusivo de perante a Assembleia da República exercer a iniciativa estatutária nos termos do artigo 226.º da Constituição. Artigo 86.º A Região através da Assembleia Legislativa Regional pode solicitar à Assembleia da República autorização para legislar em matérias do seu interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. Artigo 87.º 1 - Na sequência de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional, a Assembleia da República pode declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da iniciativa daquela. 2 - A Assembleia Legislativa Regional pode igualmente solicitar à Assembleia da República prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente, na apreciação em comissão especializada e em Plenário. Artigo 88.º Nas reuniões das comissões especializadas da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas da Assembleia Legislativa Regional podem participar representantes desta. Artigo 89.º 1 - A Assembleia e o Governo da República ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que à Região diga respeito. 2 - Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo da República sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para a Região. Artigo 90.º 1 - Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio da Região. 2 - O competente órgão de governo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito. Artigo 91.º Entre os órgãos soberania e os órgãos de governo próprio da Região podem ser acordadas formas complementares de participação no exercício de competências de relevante interesse para a Região. Artigo 92.º A não observância do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade. Artigo 96.º A Região tem o direito de participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico. Artigo 97.º ... 2 - Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos da Região ou pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação deste Estatuto ou de lei geral da República: a) O Ministro da República; b) A Assembleia Legislativa Regional; c) O Presidente da Assembleia Legislativa Regional; d) O Presidente do Governo Regional; e) Um décimo dos deputados da Assembleia Legislativa Regional. Artigo 98.º 1 - A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tomar exequíveis as normas constitucionais. 2 - Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente. Artigo 99.º ... 3 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido à Assembleia Legislativa Regional. 4 - No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que a Assembleia Legislativa Regional expurgue a norma julgada inconstitucional. 5 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas. Artigo 100.º Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República; b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região; c) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b). Artigo 103.º ... 2 - A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento da Região, visando sobretudo criar as condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias. ... 4 - O Estado garante as obrigações de serviço público à Região nos termos do presente Estatuto, nomeadamente no transporte de passageiros e de mercadorias, no abastecimento público, nas comunicações e no acesso à cultura e ao desporto. 5 - A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado cofinanciar os projectos de interesse comum levados a cabo no território da Região, tal como definidos neste Estatuto e na lei. 6 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais esta não disponha dos necessários meios financeiros. 7 - A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas. Artigo 104.º 1 - O Estado tem por objectivo promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta as desvantagens resultantes do carácter ultraperiférico do arquipélago da Madeira. 2 - O estatuto de região ultraperiférica tem em vista a adopção de um sistema integrado de desenvolvimento, no quadro do princípio da coesão económica e social. 3 - Enquanto região ultraperiférica, a Região Autónoma da Madeira beneficiará de políticas comunitárias específicas e adequadas às suas necessidades que possam contribuir para atenuar o afastamento dos centros económicos e a insularidade. 4 - A promoção do desenvolvimento económico e social da Região justifica a adopção de um conjunto estável de medidas de carácter económico e fiscal adequadas à sua realidade. Artigo 105.º 1 - A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da lei. 2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia. 3 - A autonomia financeira da Região deve prosseguir a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento da economia regional. 4 - A participação financeira do Estado na autonomia financeira da Região concretiza-se nas transferências do Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza financeira e contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo. Artigo 111.º A Região Autónoma da Madeira tem direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas à Região e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 112.º 1 - São receitas fiscais da Região, nos termos da lei, as relativas ou que resultem, nomeadamente, dos seguintes impostos: a) Do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; b) Do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas; c) Do imposto sobre as sucessões e doações; d) Dos impostos extraordinários; e) Do imposto do selo; f) Do imposto sobre o valor acrescentado; g) Dos impostos especiais de consumo. 2 - Constituem ainda receitas da Região: a) As multas ou coimas; b) Os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias. Artigo 113.º 1 - A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazo, nos termos da lei. 2 - A contracção de empréstimos a longo prazo destinar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados por lei. 3 - A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira é feita nos termos deste Estatuto e da lei. Artigo 114.º A contracção de empréstimos de prazo superior a um ano carece de autorização da Assembleia Legislativa Regional. Artigo 115.º Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região Autónoma da Madeira poderá recorrer a empréstimos de curto prazo. Artigo 116.º A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado. Artigo 117.º Os empréstimos a emitir pela Região Autónoma da Madeira poderão beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei. Artigo 118.º 1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, neste Estatuto e na lei, o Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para a Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou de outra mais favorável que vier a ser aprovada. 2 - Em caso algum, as verbas a transferir pelo Estado podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no Orçamento do ano respectivo. 3 - Serão também transferidas para a Região as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas no respectivo território e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional. 4 - Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado. Artigo 119.º 1 - Tendo em conta o preceituado na Constituição e com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional, a Região Autónoma da Madeira tem acesso ao Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas previsto na lei, destinado a apoiar, exclusivamente, programas e projectos de investimento constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas. 2 - Além das transferências previstas no artigo anterior, serão transferidas para o orçamento regional para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do número anterior as verbas do Orçamento do Estado de que o Fundo de Coesão para as Regiões Autónomas disporá em cada ano. Artigo 120.º 1 - Nos termos da lei, são projectos de interesse comum para efeitos do n.º 5 do artigo 103.º deste Estatuto aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território o nacional. 2 - As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região. Artigo 121.º Em casos excepcionais, o Estado e a Região Autónoma da Madeira podem celebrar protocolos financeiros. Artigo 122.º 1 - As finanças das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira são independentes. 2 - Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias. ... Artigo 123.º 1 - A organização económico-social tem em conta o princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático. 2 - A política de desenvolvimento económico e social da Região assenta em princípios e prioridades que tenham em conta as características específicas do arquipélago visando a promoção do bem-estar e do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense. Artigo 124.º 1 - Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes. ... Artigo 125.º 1 - O transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e aeroportos, devem ser prestados em condições que garantam a competitividade da economia da Região. 2 - Na Região estabelecer-se-ão tarifas portuárias e aeroportuárias mais favoráveis pela utilização das respectivas infra-estruturas, procurando a competitividade com os portos e aeroportos concorrentes. Artigo 126.º 1 - O transporte aéreo e marítimo de pessoas e mercadorias, de e para a Região Autónoma da Madeira, reger-se-á pelo princípio da liberdade de transporte, nos termos previstos neste Estatuto e na lei, no quadro dos compromissos da União Europeia assumidos por Portugal e sem prejuízo do disposto no artigo 153.º 2 - O princípio da liberdade de transporte, marítimo e aéreo, consagrado no número anterior envolve todo o tipo de serviços, regulares ou não, de carácter interinsular, nacional e internacional e ainda os serviços auxiliares de transporte marítimo e aéreo, prestados ou não directamente pelas próprias companhias. Artigo 127.º O Estado adopta, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável, medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, baixar o custo efectivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente, ouvindo o Governo Regional. Artigo 128.º 1 - O Estado adopta medidas tendentes a assegurar o cumprimento na Região Autónoma do serviço universal de telecomunicações, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável. 2 - A lei regula a projecção do princípio da continuidade territorial na elaboração das convenções tarifárias aplicáveis na Região. Artigo 129.º 1 - Nos termos constitucionais o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão. 2 - O Estado assegura a cobertura da integralidade do território da Região Autónoma da Madeira pelo serviço público de rádio e televisão. 3 - O serviço público de rádio e televisão compreende igualmente na Região a existência de centros regionais com autonomia de produção, emissão e informação. 4 - O Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos canais nacionais de cobertura geral, nos termos da lei. Artigo 130.º Às pessoas singulares e colectivas é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis em condições que compensem os sobrecustos da insularidade, nos termos decorrentes do artigo 10.º do presente Estatuto e da lei. Artigo 131.º Todos os sistemas de incentivos à actividade económica de âmbito nacional serão objecto de modulação regional, nomeadamente na majoração dos apoios e nas condições de acesso. Artigo 132.º ... 2 - A promoção externa nacional terá em conta os interesses e características da oferta de bens e serviços da Região Autónoma da Madeira. 3 - Nas campanhas de promoção turística do País no exterior realizadas pelo Estado, será dado, a solicitação do Governo Regional, o devido relevo aos destinos turísticos da Região Autónoma. Artigo 133.º O Estado suporta, nos termos da lei, os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa: a) Entre o continente e a Região; b) Entre a Região e o continente; c) Entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores. Artigo 134.º As competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região exercem-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro deste Estatuto e da lei, tendo em conta: a) Que a determinação normativa regional da incidência da taxa dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Legislativa Regional mediante decreto legislativo regional; b) Que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas na Região quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais; c) Que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais; d) Que a estruturação do sistema fiscal regional deverá incentivar o investimento na Região e assegurar o seu desenvolvimento económico e social. Artigo 135.º 1 - Os órgãos de governo próprio da Região têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, nos termos do número seguinte e das secções II e III deste capítulo. 2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes: a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes nos termos da presente lei; b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes. Artigo 136.º 1 - A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, poderá criar e regular contribuições de melhoria vigentes na Região, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional. 2 - A Assembleia Legislativa Regional poderá igualmente, através de decreto legislativo regional, definir medidas, designadamente de natureza fiscal, para compensar diminuições de valor de imóveis que resultem de decisões administrativas ou de investimentos públicos regionais. Artigo 137.º A Assembleia Legislativa Regional tem competência para lançar adicionais sobre os impostos em vigor na Região, nos termos da legislação tributária aplicável. Artigo 138.º 1 - A Assembleia Legislativa Regional pode conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos. 2 - A Assembleia Legislativa Regional pode, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor. 3 - A Assembleia Legislativa Regional pode autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações. 4 - A Assembleia Legislativa Regional pode ainda: a) Fixar diferentes limites para a taxa de contribuição autárquica aplicável a imóveis situados no território da Região; b) Isentar, reduzir ou bonificar derramas aplicáveis no território da Região. Artigo 139.º O Governo Regional tem competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional. Artigo 140.º 1 - As competências administrativas regionais, em matéria a exercer pelo Governo e administração regional, compreendem: a) A capacidade fiscal de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte; b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhe; c) A tutela dos serviços de administração fiscal no arquipélago. 2 - A capacidade de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados compreende: a) O poder de o Governo Regional criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que é sujeito activo; b) O poder de regulamentar as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional; c) O poder de a Região recorrer aos serviços fiscais do Estado nos termos definidos na lei ou pela respectiva tutela. 3 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado. Artigo 141.º 1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo da Região, as competências atribuídas, na lei geral, ao Ministro das Finanças serão exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional. Artigo 142.º O Governo Regional e a administração regional podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionadas, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional. Artigo 143.º 1 - A Região Autónoma da Madeira dispõe de património próprio e de autonomia patrimonial. ... Artigo 146.º 1 - A Região dispõe de um Centro Internacional de Negócios nos termos da lei. 2 - O Centro Internacional de Negócios compreende: a) Zona franca industrial; b) Serviços financeiros; c) Serviços internacionais; d) MAR - Registo Internacional de Navios da Madeira. 3 - Os órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior. 4 - O regime jurídico-fiscal do Centro Internacional de Negócios é o constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável. Artigo 147.º 1 - Os órgãos de governo próprio podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado. ... Artigo 148.º 1 - O projecto de Estatuto Político-Administrativo é elaborado pela Assembleia Legislativa Regional e enviado para discussão e aprovação a Assembleia da República. 2 - Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remete-lo-á à Assembleia Legislativa Regional para apreciação e envio de parecer. 3 - Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final. 4 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações do Estatuto. Artigo 150.º 1 - O Estado garante no acesso ao ensino superior a quota de entrada que, por motivos justificados, seja imprescindível para suprir, a prazo, situações graves e de extrema carência na Região Autónoma da Madeira, aos candidatos dela oriundos. 2 - O diferencial entre a quota actual e a alargada é exclusivo para os candidatos que se comprometam a voltar à Região para o exercício da sua profissão. 3 - A Região Autónoma da Madeira poderá assinar protocolos com o Estado através das suas universidades para garantir a execução do previsto nos números anteriores. 4 - O estabelecido neste artigo não se aplica aos cursos que são leccionados na Universidade da Madeira. 5 - A Região Autónoma da Madeira, através da sua Universidade, reciprocamente, assinará os protocolos necessários para que esta alargue as suas quotas de acesso aos candidatos oriundos das várias regiões do País nos mesmos termos do n.º 1. Artigo 153.º O disposto no artigo 126.º não prejudicará a vigência das disposições da legislação que garante obrigações de serviço público transitórias ou permanentes e direitos presentemente assegurados a operadores. Artigo 154.º As novas incompatibilidades e impedimentos decorrentes dos artigos 34.º e 35.º são aplicáveis a partir do início da VII Legislatura da Assembleia Legislativa Regional.»

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS05114/0019-02-2009José Gomes Correia

    CONCURSO DE PROVIMENTO. PUBLICAÇÃO NO JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

    I - Da conjugação das normas dos artigos 70º/2 e 69º, f), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira constante da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, decorre a obrigatoriedade de publicação no Jornal Oficial da RAM dos actos dos membros do Governo Regional respeitantes aos funcionários e agentes da administração pública regional. II - Ao dispor no artigo 70º nº3 que «Os decret

  • TCAS10245/0001-06-2006Joâo Beato de Sousa

    CONCURSO DE PROVIMENTO · PUBLICAÇÃO NO JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

    I - Da conjugação das normas dos artigos 70º/2 e 69º, f), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira constante da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, decorre a obrigatoriedade de publicação no Jornal Oficial da RAM dos actos dos membros do Governo Regional respeitantes aos funcionários e agentes da administração pública regional. II - Ao dispor no artigo 70º nº3 que «Os decret

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.