Artigo 29.º
EM VIGORO artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 40.º, com aditamentos e alterações nos termos seguintes:
«Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente:
a) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;
b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;
c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
d) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas;
e) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;
f) Pescas e aquicultura;
g) Agricultura, silvicultura, pecuária;
h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;
i) Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;
j) Recursos hídricos, minerais e termais;
l) Energia de produção local;
m) Saúde e segurança social;
n) Trabalho, emprego e formação profissional;
o) Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;
p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;
q) Museus, bibliotecas e arquivos;
r) Espectáculos e divertimentos públicos;
s) Desporto;
t) Turismo e hotelaria;
u) Artesanato e folclore;
v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;
x) Obras públicas e equipamento social;
z) Habitação e urbanismo;
aa) Comunicação social;
bb) Comércio interno, externo e abastecimento;
cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;
dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;
ee) Desenvolvimento industrial;
ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;
gg) Concessão de benefícios fiscais;
hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais;
ii) Estatística regional;
jj) Florestas, parques e reservas naturais;
ll) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;
mm) Orla marítima;
nn) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;
oo) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;
pp) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;
qq) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de administração central;
rr) Manutenção da ordem pública;
ss) Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;
tt) Construção, instalação ou utilização de bases militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins;
uu) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;
vv) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.»