Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 29.º

EM VIGOR
O artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 40.º, com aditamentos e alterações nos termos seguintes: «Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente: a) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes; b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial; c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique; d) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas; e) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior; f) Pescas e aquicultura; g) Agricultura, silvicultura, pecuária; h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural; i) Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico; j) Recursos hídricos, minerais e termais; l) Energia de produção local; m) Saúde e segurança social; n) Trabalho, emprego e formação profissional; o) Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial; p) Classificação, protecção e valorização do património cultural; q) Museus, bibliotecas e arquivos; r) Espectáculos e divertimentos públicos; s) Desporto; t) Turismo e hotelaria; u) Artesanato e folclore; v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil; x) Obras públicas e equipamento social; z) Habitação e urbanismo; aa) Comunicação social; bb) Comércio interno, externo e abastecimento; cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia; dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados; ee) Desenvolvimento industrial; ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional; gg) Concessão de benefícios fiscais; hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais; ii) Estatística regional; jj) Florestas, parques e reservas naturais; ll) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres; mm) Orla marítima; nn) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida; oo) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico; pp) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal; qq) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de administração central; rr) Manutenção da ordem pública; ss) Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição; tt) Construção, instalação ou utilização de bases militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins; uu) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica; vv) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC508/0509-06-2005Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.