Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 95.º Negociações internacionais

EM VIGOR
A participação nas negociações de tratados e acordos que interessem especificamente à Região realiza-se através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.