Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 6.º

EM VIGOR
O artigo 4.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 7.º, com a seguinte redacção: «1 - ... 2 - No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL161/25.6T8PTS.L1-814-05-2026RUI POÇAS

    PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · ERRO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I – A falta de personalidade judiciária é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso insanável, exceto nos casos previstos na lei (art. 14.º do CPC). II – Porém, devem distinguir-se das verdadeiras situações de falta de personalidade judiciária daquelas em que apenas existe um erro de identificação do sujeito processual, em que é razoável que se facu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.