Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 19.º

EM VIGOR
1 - O n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 22.º, sendo alterado nos termos seguintes: «1 - Constituem poderes dos deputados: a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional; b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional; c) Apresentar propostas de alteração; d) Apresentar propostas de resolução; e) Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento; f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional; h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas nos termos constitucionais; i) Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional. 2 - O poder referido na alínea h) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados. 3 - Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.» 2 - O n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 45.º, a que é aditado um n.º 2, passando o preceito a ter a seguinte redacção: «1 - Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento. 2 - Os projectos e propostas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.» 3 - São eliminados os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 19.º 4 - O n.º 7 do artigo 19.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.º 5 do artigo 54.º, com a seguinte redacção: «5 - Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados neste Estatuto e na lei, designadamente o de ser informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.»