Artigo 75.º — Estatuto dos titulares de cargos políticos
EM VIGOR1 - Na Região, são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os deputados à Assembleia Legislativa Regional e os membros do Governo Regional.
2 - Aplica-se aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região o estatuto remuneratório constante da presente lei.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de ministro.
4 - Os deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
5 - Os vice-presidentes do Governo Regional auferem um vencimento e uma verba para despesas de representação que correspondem, respectivamente, a metade da soma dos vencimentos e da soma das referidas verbas auferidas pelo Presidente do Governo Regional e por um secretário regional.
6 - Os secretários regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos secretários de Estado e os subsecretários regionais ao dos subsecretários de Estado.
7 - Os titulares dos cargos políticos a que se refere o n.º 1 deste artigo têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
8 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.
9 - Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional percebem um abono mensal correspondente a um terço do respectivo vencimento.
10 - Os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional ou quem os substituir percebem um abono mensal correspondente a um quarto do respectivo vencimento.
11 - Os secretários da Mesa da Assembleia Legislativa Regional percebem um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo vencimento.
12 - Os vice-secretários da Mesa, quando no exercício efectivo de funções, percebem 1/30 por dia do abono atribuído aos secretários da Mesa.
13 - O abono mensal atribuído aos titulares dos cargos referidos nos n.os 9 a 11 deste artigo é considerado para efeitos dos vencimentos extraordinários de Junho e Novembro.
14 - Nas deslocações oficiais fora da ilha, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional e demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo nos termos fixados na lei.
15 - Nas deslocações fora da ilha, em missão oficial da Assembleia Legislativa Regional, os deputados têm direito a ajudas de custo idênticas às previstas para os membros do Governo.
16 - Nas deslocações dentro da ilha, os deputados à Assembleia Legislativa Regional têm direito:
a) A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o local onde se desenvolverem os trabalhos parlamentares por cada dia de reunião do plenário ou de Comissão e a ajudas de custo no valor de 10% ou 20% do valor das ajudas de custo diárias fixadas para os membros do Governo, consoante os trabalhos envolvam uma ou duas refeições, se residirem em círculo diferente do Funchal;
b) A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o círculo pelo qual foram eleitos, caso residam em círculo diferente, uma vez por semana;
c) A ajudas de custo no valor previsto para os membros do Governo, quando em missão oficial da Assembleia Legislativa Regional, desde que a distância entre a sua residência e o local de trabalho exceda 5 km.
17 - O deputado eleito pelo círculo do Porto Santo tem direito a passagem aérea ou marítima, mediante requisição oficial, entre aquela ilha e a da Madeira, sempre que necessário, e vence ajudas de custo de acordo com o previsto no n.º 15 deste artigo.
18 - O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.
19 - O regime constante do título II da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, e 26/95, de 18 de Agosto, aplica-se aos deputados à Assembleia Legislativa Regional e aos membros do Governo Regional.
20 - O estatuto remuneratório constante da presente lei não poderá, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos.