Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 35.º

EM VIGOR
1 - O n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 52.º, com a seguinte redacção: «A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária encontrando-se presente a maioria dos seus membros.» 2 - O n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 48.º, com a seguinte redacção: «A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta.» 3 - O n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 53.º, com a seguinte redacção: «Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos, de acordo com o Regimento.»