Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 125.º Competitividade

EM VIGOR
1 - O transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e aeroportos, devem ser prestados em condições que garantam a competitividade da economia da Região. 2 - Na Região estabelecer-se-ão tarifas portuárias e aeroportuárias mais favoráveis pela utilização das respectivas infra-estruturas, procurando a competitividade com os portos e aeroportos concorrentes.