Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 11.º Princípio da subsidiariedade

EM VIGOR
No relacionamento entre os órgãos do Estado e os órgãos de governo próprio da Região é aplicável o princípio da subsidiariedade, segundo o qual, e fora do âmbito das atribuições exclusivas do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da Administração que estiver mais próximo e mais apto a intervir, a não ser que os objectivos concretos da acção em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível da Administração superior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA013/04.1BEFUN21-10-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA · CERTIFICADO

    I - Não é de admitir revista se o acórdão recorrido decidiu que em causa nos autos não estava o pressuposto processual da legitimidade passiva da Ré RAM, mas sim, a sua (in)competência substantiva para a prática do acto de emissão dos certificados de importação em apreço, o que, desde logo, inculca a noção de que a revista quanto a este fundamento é inviável. II – Quanto às violações do art.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.