Artigo 38.º — Competência de fiscalização
EM VIGORCompete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções de fiscalização:
a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;
b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do Plano Regional de Desenvolvimento Económico e Social;
c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região, designadamente dos direitos previstos no presente Estatuto;
d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.