Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 9.º — Referendo regional

EM VIGOR
1 - Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional. 2 - São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.