Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 7.º

EM VIGOR
O artigo 5.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 8, com a seguinte redacção: «1 - ... 2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como nos serviços da República sediados na Região nos termos definidos pelos competentes órgãos. 3 - ...»