Artigo 7.º
EM VIGORO artigo 5.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 8, com a seguinte redacção:
«1 - ...
2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como nos serviços da República sediados na Região nos termos definidos pelos competentes órgãos.
3 - ...»