Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 97.º Fiscalização abstracta

EM VIGOR
1 - O Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, aprecia e declara com força obrigatória geral: a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região; b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República; c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no Estatuto. 2 - Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos da Região ou pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação deste Estatuto ou de lei geral da República: a) O Ministro da República; b) A Assembleia Legislativa Regional; c) O Presidente da Assembleia Legislativa Regional; d) O Presidente do Governo Regional; e) Um décimo dos deputados da Assembleia Legislativa Regional.