Artigo 152.º — Sucessão da Região em posições contratuais e competências
EM VIGOR1 - A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.
2 - As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira consideram-se atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.