Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 152.º Sucessão da Região em posições contratuais e competências

EM VIGOR
1 - A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira. 2 - As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira consideram-se atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.