Artigo 3.º
EM VIGORA primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 3.º, com a seguinte redacção:
«1 - O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus.
2 - A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei.»