Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 59.º Programa do Governo Regional

EM VIGOR
1 - O Programa do Governo Regional é apresentado à Assembleia Legislativa Regional, no prazo máximo de 30 dias a contar do acto de posse do Presidente do Governo Regional, sob a forma de moção de confiança. 2 - Se o Plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar em funcionamento, é obrigatoriamente convocado para o efeito pelo Presidente.