Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 33.º Preenchimento de vagas

EM VIGOR
1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista. 2 - Se da lista já não constarem mais candidatos, não há lugar ao preenchimento da vaga ou à substituição.