Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 52.º

EM VIGOR
O artigo 61.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 80.º, com a seguinte redacção: «Aos funcionários dos quadros da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC.24-03-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.