Artigo 52.º
EM VIGORO artigo 61.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 80.º, com a seguinte redacção:
«Aos funcionários dos quadros da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.»