Artigo 112.º — Receitas fiscais
EM VIGOR1 - São receitas fiscais da Região, nos termos da lei, as relativas ou que resultem, nomeadamente, dos seguintes impostos:
a) Do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
b) Do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
c) Do imposto sobre as sucessões e doações;
d) Dos impostos extraordinários;
e) Do imposto do selo;
f) Do imposto sobre o valor acrescentado;
g) Dos impostos especiais de consumo.
2 - Constituem ainda receitas da Região:
a) As multas ou coimas;
b) Os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.