Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 112.º Receitas fiscais

EM VIGOR
1 - São receitas fiscais da Região, nos termos da lei, as relativas ou que resultem, nomeadamente, dos seguintes impostos: a) Do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; b) Do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas; c) Do imposto sobre as sucessões e doações; d) Dos impostos extraordinários; e) Do imposto do selo; f) Do imposto sobre o valor acrescentado; g) Dos impostos especiais de consumo. 2 - Constituem ainda receitas da Região: a) As multas ou coimas; b) Os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.