Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 120.º Projectos de interesse comum

EM VIGOR
1 - Nos termos da lei, são projectos de interesse comum para efeitos do n.º 5 do artigo 103.º deste Estatuto aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional. 2 - As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região.