Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 6.º Órgãos de governo próprio

EM VIGOR
1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional. 2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa. 3 - Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL161/25.6T8PTS.L1-814-05-2026RUI POÇAS

    PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · ERRO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I – A falta de personalidade judiciária é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso insanável, exceto nos casos previstos na lei (art. 14.º do CPC). II – Porém, devem distinguir-se das verdadeiras situações de falta de personalidade judiciária daquelas em que apenas existe um erro de identificação do sujeito processual, em que é razoável que se facu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.