Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 33.º

EM VIGOR
O artigo 34.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é decomposto em dois artigos (43.º e 44.º), com alterações e aditamentos, nos termos seguintes: «Artigo 43.º 1 - A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Outubro. 2 - O Plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de 1 de Outubro a 31 de Julho do ano seguinte. 3 - O Plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente fora do período previsto no número anterior pelo seu Presidente, nos seguintes casos: a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente; b) Por iniciativa de um terço dos deputados; c) A pedido do Governo Regional. Artigo 44.º 1 - A iniciativa legislativa compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores. 2 - A iniciativa originária toma a forma de projecto, quando exercida pelos deputados, e de proposta, quando exercida pelo Governo Regional.»