Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 72.º Reuniões

EM VIGOR
1 - O Governo Regional reúne sempre que convocado pelo Presidente. 2 - Podem ser convocados para as reuniões do Conselho do Governo Regional os subsecretários, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique. 3 - Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria em apreciação o justifique. 4 - De cada reunião é lavrada acta.