Artigo 72.º — Reuniões
EM VIGOR1 - O Governo Regional reúne sempre que convocado pelo Presidente.
2 - Podem ser convocados para as reuniões do Conselho do Governo Regional os subsecretários, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.
3 - Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria em apreciação o justifique.
4 - De cada reunião é lavrada acta.