Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 25.º Garantias profissionais

EM VIGOR
1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais, por causa do desempenho do mandato. 2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos. 3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato. 4 - No caso de exercício temporário de funções, por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.