Artigo 25.º — Garantias profissionais
EM VIGOR1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais, por causa do desempenho do mandato.
2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.
4 - No caso de exercício temporário de funções, por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.