Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 101.º Principio da cooperação

EM VIGOR
Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região, o desenvolvimento económico e social do arquipélago da Madeira, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e ultraperificidade.