Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 38.º

EM VIGOR
O artigo 39.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 57.º, com a seguinte redacção: «1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados. 2 - Os restantes membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional. 3 - As funções dos vice-presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo regional e as dos subsecretários regionais com as dos respectivos secretários regionais.»