Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 128.º — Telecomunicações

EM VIGOR
1 - O Estado adopta medidas tendentes a assegurar o cumprimento na Região Autónoma do serviço universal de telecomunicações, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável. 2 - A lei regula a projecção do princípio da continuidade territorial na elaboração das convenções tarifárias aplicáveis na Região.