Lei 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Artigo 69.º Competência

EM VIGOR
Compete ao Governo Regional: a) Exercer poder executivo próprio, conduzindo a política da Região e defendendo a legalidade democrática; b) Adoptar as medidas necessárias a promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais; c) Aprovar a sua própria organização e funcionamento; d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias; e) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei; f) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração pública regional; g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique; h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos neste Estatuto e na lei; i) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse; j) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa Regional; l) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei; m) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento económico e social da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional; n) Elaborar a proposta de orçamento regional e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional; o) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional as contas da Região; p) Coordenar o Plano e o Orçamento Regionais e velar pela sua boa execução; q) Participar na elaboração dos planos nacionais; r) Participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região bem como nos benefícios deles decorrentes; s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marítimos contíguos; t) Proceder à requisição civil, nos termos da lei; u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região; v) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia em matérias do interesse específico da Região; x) Participar no processo de construção europeia nos termos da Constituição e do artigo 96.º deste Estatuto; z) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico e social da Região; aa) Administrar, nos termos deste Estatuto e da lei, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; bb) Orientar a cooperação inter-regional; cc) Emitir passaportes, nos termos da lei; dd) Exercer as demais funções executivas ou outras previstas no presente Estatuto ou na lei.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS05114/0019-02-2009José Gomes Correia

    CONCURSO DE PROVIMENTO. PUBLICAÇÃO NO JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

    I - Da conjugação das normas dos artigos 70º/2 e 69º, f), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira constante da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, decorre a obrigatoriedade de publicação no Jornal Oficial da RAM dos actos dos membros do Governo Regional respeitantes aos funcionários e agentes da administração pública regional. II - Ao dispor no artigo 70º nº3 que «Os decret

  • TCAS10245/0001-06-2006Joâo Beato de Sousa

    CONCURSO DE PROVIMENTO · PUBLICAÇÃO NO JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

    I - Da conjugação das normas dos artigos 70º/2 e 69º, f), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira constante da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, decorre a obrigatoriedade de publicação no Jornal Oficial da RAM dos actos dos membros do Governo Regional respeitantes aos funcionários e agentes da administração pública regional. II - Ao dispor no artigo 70º nº3 que «Os decret

  • TRL2517/2005-308-06-2005CARLOS ALMEIDA

    RECUSA DE CUMPRIMENTO · DECISÃO JUDICIAL · TITULAR DE CARGO POLÍTICO

    I – A alínea a) do artigo 41° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, admite que o processo penal por crime da responsabilidade de titular de cargo político seja promovido pelo «cidadão ou entidade directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso». II – Quando esteja em causa a «defesa dos direitos e interesses colectivos» ou «a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais» de trabalhad

  • TC162/0215-10-2003Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.